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DIRETRIZES
· Os Consórcios Sociais da Juventude deverão
ser constituídos por entidades ou movimentos da sociedade
civil organizada, que desenvolvam ações dirigidas
ao público juvenil, relacionadas à qualificação
ou à inserção do jovem no mundo do trabalho,
por meio de ações conjuntas e complementares, para
o alcance dos objetivos do PNPE.
· Cada Consórcio Social da Juventude deverá
ter a sua rede composta por entidades ou movimentos sociais legalmente
constituídos há, no mínimo, três anos,
e buscar o apoio e a parceria de órgãos e entidades
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
· Cada jovem poderá participar de uma ou mais atividades
previstas no Plano de Trabalho, observando-se que sua participação
não poderá ser computada mais de uma vez, para efeito
de comprovação das metas acordadas no Plano de Trabalho.
· Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego firmar
convênio com uma entidade, denominada “entidade-âncora”.
Esta entidade será sugerida pela rede de entidades que farão
parte do Consórcio Social da Juventude, validada pelos parceiros
locais e aprovada pelo MTE. A “entidade-âncora”,
por sua vez, deverá executar as ações previstas
no Plano de Trabalho segundo as normas vigentes que tratam da execução
de convênios.
· O Consórcio Social da Juventude deverá ter
uma estrutura organizacional que lhe possibilite trabalhar de forma
transparente e coletiva, devendo ser constituídos conselhos
de caráter consultivo e deliberativo.
· As atividades constantes no Plano de Trabalho deverão
ser executadas, preferencialmente, nas comunidades de domicílio
dos jovens.
· Fica definida como qualificação básica
para os jovens atendidos pelos Consórcios Sociais da Juventude:
1) inclusão digital; 2) valores humanos, ética e cidadania;
3) educação ambiental, saúde e qualidade de
vida; e 4) ações de estímulo e apoio à
elevação da escolaridade. Além da qualificação
básica, os jovens também serão inseridos em
alguma Oficina-Escola;
· Os jovens atendidos pelos Consórcios Sociais da
Juventude poderão ser beneficiários do auxílio
financeiro de que trata a Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
· Os jovens encaminhados pelo SINE às empresas cadastradas
e que tenham sido recusados três vezes, por falta de qualificação,
deverão ser encaminhados aos Consórcios Sociais da
Juventude. O MTE, por sua vez, aditará o convênio celebrado
com a entidade-âncora, ampliando a meta inicialmente prevista,
em número equivalente ao de jovens absorvidos.
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