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Educação ambiental

DIRETRIZES

· Os Consórcios Sociais da Juventude deverão ser constituídos por entidades ou movimentos da sociedade civil organizada, que desenvolvam ações dirigidas ao público juvenil, relacionadas à qualificação ou à inserção do jovem no mundo do trabalho, por meio de ações conjuntas e complementares, para o alcance dos objetivos do PNPE.

· Cada Consórcio Social da Juventude deverá ter a sua rede composta por entidades ou movimentos sociais legalmente constituídos há, no mínimo, três anos, e buscar o apoio e a parceria de órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

· Cada jovem poderá participar de uma ou mais atividades previstas no Plano de Trabalho, observando-se que sua participação não poderá ser computada mais de uma vez, para efeito de comprovação das metas acordadas no Plano de Trabalho.

· Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego firmar convênio com uma entidade, denominada “entidade-âncora”. Esta entidade será sugerida pela rede de entidades que farão parte do Consórcio Social da Juventude, validada pelos parceiros locais e aprovada pelo MTE. A “entidade-âncora”, por sua vez, deverá executar as ações previstas no Plano de Trabalho segundo as normas vigentes que tratam da execução de convênios.

· O Consórcio Social da Juventude deverá ter uma estrutura organizacional que lhe possibilite trabalhar de forma transparente e coletiva, devendo ser constituídos conselhos de caráter consultivo e deliberativo.

· As atividades constantes no Plano de Trabalho deverão ser executadas, preferencialmente, nas comunidades de domicílio dos jovens.

· Fica definida como qualificação básica para os jovens atendidos pelos Consórcios Sociais da Juventude: 1) inclusão digital; 2) valores humanos, ética e cidadania; 3) educação ambiental, saúde e qualidade de vida; e 4) ações de estímulo e apoio à elevação da escolaridade. Além da qualificação básica, os jovens também serão inseridos em alguma Oficina-Escola;

· Os jovens atendidos pelos Consórcios Sociais da Juventude poderão ser beneficiários do auxílio financeiro de que trata a Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

· Os jovens encaminhados pelo SINE às empresas cadastradas e que tenham sido recusados três vezes, por falta de qualificação, deverão ser encaminhados aos Consórcios Sociais da Juventude. O MTE, por sua vez, aditará o convênio celebrado com a entidade-âncora, ampliando a meta inicialmente prevista, em número equivalente ao de jovens absorvidos.

 
- Referências:  


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